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20 de Abril de 2024

Fies X Pandemia

Ponderações sobre a Resolução nº 38, de 22 de maio de 2020

há 4 anos

Em razão da pandemia do Coronavírus (Covid-19), foi publicado ontem (25/05/2020), a Resolução nº 38, de 22 de maio de 2020, que trata da suspensão das parcelas dos contratos de Financiamento Estudantil (Fies).

Algumas ponderações acerca da Resolução:

• Como que se dá essa suspensão das parcelas?

O estudante financiado interessado deverá manifestar interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade.

• Serve para qualquer estudante que tem FIES?

Não, apenas estava com o pagamento em dias antes da decretação da pandemia. Os inadimplentes não se encaixam aqui.

• Foi suspenso de maneira diferente para quem ainda está cursando o curso, e para quem já concluiu o curso?

Tem direito a suspender 02 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência (quem ainda está cursando o curso), e 04 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização (quem já concluiu o curso).

• O que acontece com as parcelas vencidas não quitadas após a vigência do estado de calamidade pública?

A suspensão dessas parcelas retroagirá a data da decretação do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020).

• Serão cobrados juros de mora ou multa por atraso de pagamento sobre as parcelas suspensas?

Não, e caso isso aconteça, o ideal é você entrar em contato com o Fies/Banco do Brasil/Caixa para protestar a cobrança. Não obtendo sucesso, aí sim é importante recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon. Uma cobrança indevida que não for paga pelo estudante e levar o seu nome aos cadastros de proteção ao crédito (Serasa e SPC) pode ser passível de indenização. Você deve entrar com ação no Juizado Especial Cível e pleitear reparação por danos materiais e morais.

• O que ocorre quando acabar o período de suspensão das parcelas de amortização?

Para quem já concluiu o curso, o pagamento das parcelas de amortização deverá ser retomado a partir do mês seguinte ao término do prazo suspenso, sendo que o vencimento final do contrato do estudante será acrescido pelo mesmo período.

• Vai permanecer o mesmo prazo de vencimento do contrato de fies do estudante após a suspensão dos prazos?

Sim, pois o dia de vencimento das parcelas trimestrais e de amortização não será alterado, segue o do contrato.

• Esse período de suspensão das parcelas está sujeito a prorrogação?

Sim, basta que o Executivo o faça.

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